http://pitamarissa.wordpress.com/index. ... o+ipirangaSituação do PSL no Brasil
Março 5, 2009
“O grito do Ipiranga”
Ocorreu a 7 de Setembro de 1822, motivado por desentendimentos entre as cortes e a administração, e simboliza a independência do Brasil. Passado este tempo voltamos a assistir a uma nova independência, desta feita da organização e gestão dos destinos da raça Puro Sangue Lusitano no Brasil. Como é que isto aconteceu? [...]
Regulamento do Stud Book Brasileiro do Puro Sangue Lusitano - Parte 1/3
Capítulo I - Origens e Objetivos
Artigo 1º - A Associação Brasileira de Criadores do Cavalo de Puro Sangue Lusitano - ABPSL, registrada no Ministério da Agricultura e do Abastecimento, sob nº 54 às páginas 54, do livro nº 01 de registro geral de entidades na Categoria Entidade Nacional, com delegação de competência a administrar o Serviço de Registro Genealógico da Raça Puro Sangue Lusitano em todo País.
Artigo 2º - O Serviço de Registro Genealógico da Raça Puro Sangue Lusitano - SRG, também denominado "Stud Book" Brasileiro da Raça Puro Sangue Lusitano - SBBPSL se regerá pelo presente regulamento e funcionará nas dependências da sede social da ABPSL, à Rua General Jardim, 618, cj. 62 - Santa Cecília - São Paulo - Capital - CEP 01223-010, podendo instalar delegacias ou seções em qualquer parte do País, ficando tais dependências diretamente subordinadas ao SRG.
Artigo 3º - São objetivos primordiais do Serviço de Registro Genealógico:
I - Executar os Serviços de Registro Genealógico, de conformidade com o Regulamento da Entidade, aprovado pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
II - Promover a pureza e seleção genéticas do Cavalo Puro Sangue Lusitano e seus cruzamentos.
III - Proceder com eficiência, regularidade e veracidade o Registro Genealógico dos animais Puros de Origem e Cruzados.
IV - Assegurar a perfeita identidade dos eqüinos inscritos em seus livros, bem como a autenticidade e a legitimidade dos documentos que expedir com base em seus assentamentos.
V - Comprovar a propriedade dos eqüinos inscritos em seus livros.
VI - Regulamentar os procedimentos para a criação do Cavalo Puro Sangue Lusitano e seus cruzamentos.
Artigo 4º - Para atendimento de suas finalidades, o Serviço de Registro Genealógico - "Stud Book" Brasileiro da Raça Puro Sangue Lusitano - SBBPSL da ABPSL:
I - Promoverá a supervisão e a fiscalização sistemática de todas as propriedades e locais onde houver criadores, para comprovar o cumprimento das normas deste Regulamento e seus anexos.
II - O Serviço de Registro Genealógico do Cavalo Puro Sangue Lusitano, poderá manter relações com entidades nacionais ou estrangeiras congêneres, reconhecidas pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
III - Exercerá, com o maior rigor, controle e fiscalização das cobrições, da gestação, do nascimento da identificação e da filiação dos animais inscritos.
IV - Procederá a expedição, com base em seus assentamentos, de seus Certificados de Registro, de Identidade e de Propriedade, bem como de Certificações Zootécnicas de Importação, Certificações Zootécnicas de Exportação além de qualquer outra documentação ligada às finalidades do Registro.
Artigo 5º - O Serviço de Registro Genealógico será custeado:
a) pelos emolumentos de acordo com a competente tabela, multas e demais rendas conforme disposto neste regulamento;
b) pelos recursos oficiais a que se refere o Artigo 13º, alínea "a" da Lei nº7.291 de 19 de dezembro de 1984;
c) pelas contribuições e doações de qualquer natureza ou procedência.
Capítulo II
Título I - da Direção
Artigo 6º - O Serviço de Registro Genealógico - "Stud Book" Brasileiro da Raça Puro Sangue Lusitano - SBBPSL, será dirigido por um Superintendente do Serviço de Registro Genealógico, obrigatoriamente engenheiro agrônomo, médico veterinário ou zootecnista, preferentemente desvinculado do Serviço Público, de comprovada experiência em eqüideocultura e tradição no exercício da especialização, que não seja criador nem tenha vínculo empregatício com criadores, eleito pelo Conselho Deliberativo da ABPSL por proposta da Diretoria Executiva e aprovado pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
Artigo 7º - O Serviço de Registro Genealógico - "Stud Book" Brasileiro da Raça Puro Sangue Lusitano - SBBPSL contará, para cumprimento de suas atribuições e finalidades com:
a) Conselho Deliberativo Técnico (CDT)
b) Secção Técnica Administrativa (STA), compreendendo:
b1 - Comunicação;
b2 - Análise de Documentos;
b3 - Processamento de Dados;
b4 - Expedição de Registro;
b5 - Arquivamento.
Título II - Da Superintendência
Artigo 8º - O Superintendente do Serviço de Registro Genealógico terá as seguintes obrigações:
a) a direção, a coordenação, o controle e a supervisão dos trabalhos de registro genealógico;
b) a guarda e a responsabilidade pelo acervo da raça e informações nele contidas;
c) cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento e quaisquer decisões ou atos subseqüentes emanados de órgãos ou autoridades competentes;
d) observar as diretrizes técnicas que permitam ao Serviço de Registro Genealógico - "Stud Book" Brasileiro da Raça Puro Sangue Lusitano - SBBPSL atender com presteza e eficiência às suas finalidades específicas;
e) adotar normas administrativas adequadas para que as atribuições do Serviço de Registro Genealógico - "Stud Book" Brasileiro da Raça Puro Sangue Lusitano - SBBPSL se processem com regularidade e presteza recorrendo, para isso, às medidas que se fizerem necessárias;
f) orientar os técnicos do Serviço de Registro Genealógico - "Stud Book" Brasileiro da Raça Puro Sangue Lusitano - SBBPSL nos trabalhos de inspeção, fiscalização e identificação de animais, proporcionando-lhes elementos para o cabal desempenho de suas atribuições;
g) encaminhar ao Conselho Deliberativo Técnico - CDT os casos que forem da competência do mesmo, de acordo com o presente regulamento;
h) propor à Diretoria da ABPSL a instalação das dependências a que se refere o Artigo 2º, bem como a admissão do pessoal necessário à execução dos trabalhos no Serviço de Registro Genealógico - "Stud Book" Brasileiro da Raça Puro Sangue Lusitano - SBBPSL nos Estados, Territórios e no Distrito Federal;
i) supervisionar a identificação dos animais que devam tomar parte em exposições ou leilões promovidos pela ABPSL ou realizados sob seu patrocínio;
j) solicitar à Diretoria da ABPSL, quando oportuna e necessária, a admissão de técnicos e auxiliares, bem como sugerir dispensa ou substituições, justificando-as convenientemente;
l) propor ao Conselho Deliberativo Técnico - CDT da ABPSL quaisquer modificações neste Regulamento, justificando-as especialmente sob o ponto de vista técnico;
m) promover, em conjunto com o Presidente da Diretoria da ABPSL e Conselho Deliberativo da ABPSL, a publicação dos dados que devam figurar no volume bienal do Serviço de Registro Genealógico - "Stud Book" Brasileiro da Raça Puro Sangue Lusitano - SBBPSL;
n) selecionar os técnicos que devam exercer atribuições de Inspetor dos estabelecimentos de criação do Cavalo Puro Sangue Lusitano e seus Cruzados e credenciá-los, quando for o caso;
o) emitir parecer conclusivo nos casos técnicos, cuja solução seja de alçada superior;
p) aplicar as multas e penalidades previstas neste Regulamento, quando forem de sua alçada;
q) indicar ao Presidente da ABPSL o técnico que o deva substituir em seus impedimentos legais, temporários ou eventuais, para que seja submetida à Aprovação do Ministério da Agricultura e do Abastecimento;
r) assinar os certificados de registro e quaisquer outros documentos que envolvam a responsabilidade do Serviço de Registro Genealógico - "Stud Book" Brasileiro da Raça Puro Sangue Lusitano - SBBPSL.
Título III - Conselho Deliberativo Técnico
Artigo 9º - O Conselho Deliberativo Técnico - CDT, órgão de deliberação superior será composto de 5 (cinco) membros, associados ou não, sendo que a metade mais 1(um) com formação profissional em Engenharia Agronômica, Medicina Veterinária ou Zootecnia, e presidido por um dos profissionais acima eleito entre seus pares.
§ primeiro - Os associados componentes do Conselho Deliberativo Técnico - CDT serão eleitos em Assembléia Geral da Associação dos Criadores do Cavalo Puro Sangue Lusitano, com mandato coincidente com o da Diretoria da ABPSL, observada o disposto no § segundo deste artigo.
§ segundo - O CDT contará obrigatoriamente com a participação de um Engenheiro Agrônomo, Médico Veterinário ou Zootecnista designado pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento e pertencente ao Quadro de Pessoal desse Ministério, não podendo ser o presidente do referido Conselho.
§ terceiro - As reuniões do CDT serão convocadas pelo seu presidente e, em casos especiais, pelo Presidente da Diretoria da ABPSL.
§ quarto - Será facultado ao Presidente da Diretoria da ABPSL, ouvido o Conselho Deliberativo da ABPSL, proceder à substituição de membros do CDT referidos neste artigo, ressalvado o disposto no § segundo deste artigo.
Artigo 10º - O Conselho Deliberativo Técnico - CDT terá por finalidades principais:
a) redigir os padrões raciais do Cavalo Puro Sangue Lusitano e seus cruzamentos que, como Anexos, farão parte integrante deste regulamento;
b) deliberar sobre ocorrências relativas ao registro genealógico não previstas neste regulamento;
c) julgar recursos interpostos por criadores sobre atos ou decisões do Superintendente do Serviço de Registro Genealógico - SRG;
d) propor alterações neste Regulamento, submetendo-as à apreciação do Ministério da Agricultura e do Abastecimento;
e) atuar como órgão de deliberação e orientação, sobre todos os assuntos de natureza técnica e estabelecer as diretrizes visando o melhoramento e desenvolvimento da raça;
f) proporcionar respaldo técnico ao Serviço de Registro Genealógico - "Stud Book" Brasileiro da Raça Puro Sangue Lusitano - SBBPSL;
g) homologar o cancelamento de registro de animais, de decisão proferida pela Superintendência, desde que em cujas inscrições tenham sido observadas irregularidades previstas neste Regulamento;
h) cumprir e fazer cumprir o presente regulamento;
§ único - Das decisões do Conselho Deliberativo Técnico cabe recurso administrativo, em última instância, ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da efetiva notificação das mesmas às partes interessadas.
Título IV - Secção Técnica Administrativa
Artigo 11 - O Serviço de Registro Genealógico - "Stud Book" Brasileiro da Raça Puro Sangue Lusitano - SBBPSL contará em sua estrutura com uma Secção Técnica Administrativa (STA) que será chefiada por um servidor do Serviço de Registro Genealógico - SRG, tendo como incumbência executar todos os serviços de comunicação, análise de documentos, processamento de dados, expedição de registros e arquivos.
Artigo 12 - São da competência específica do Chefe da Secção Técnica Administrativa:
a) cumprir e fazer cumprir as determinações do Superintendente do Serviço de Registro Genealógico - SRG;
b) dirigir a Secção, abrir e encerrar o ponto dos servidores de acordo com as normas fixadas pelo Superintendente;
c) levar ao conhecimento do Superintendente, para as providências cabíveis, a juízo do mesmo, as ocorrências que se verificarem com o pessoal da Seção, tais como ausências, faltas, dispensas e, principalmente, atrasos no andamento dos trabalhos;
d) ter sob sua guarda imediata os livros, fichários e arquivos pertencentes ao Serviço de Registro Genealógico - SRG, providenciando para que os mesmos fiquem permanentemente resguardados, de sorte a evitar o acesso ou presença de estranhos aos trabalhos do Serviço de Registro Genealógico;
e) examinar todos os documentos referentes à importação de animais, levando ao conhecimento do Superintendente os que não preencherem as condições ou exigências previstas pela legislação em vigor, bem como as irregularidades observadas quanto aos registros previstos neste Regulamento;
f) redigir a correspondência que deva ser assinada pelo Superintendente ou assiná-la quando pelo mesmo autorizado e providenciar sua expedição;
g) comunicar imediatamente ao Superintendente, por escrito, quaisquer irregularidades que venha a observar nas anotações das ocorrências referentes ao registro genealógico;
h) indicar ao Superintendente o servidor que deva substituí-lo em seus impedimentos legais, temporários ou eventuais.
Capítulo III - Dos Criadores e suas Obrigações
Artigo 13 - Para os efeitos do presente Regulamento, entende-se:
a) como criador, a pessoa física ou jurídica que seja proprietária ou arrendatária da reprodutora no momento do nascimento do produto;
b) como haras, ou estabelecimento pastoril pertencente a pessoa física ou jurídica, situado em local próprio ou outro estabelecimento dedicado a criação de cavalos objeto deste Regulamento e que reúna as condições mínimas indispensáveis ao desenvolvimento da criação e estabelecidas neste Regulamento.
§ único - A qualidade de criador é intransferível, não podendo em nenhuma época ser atribuída a terceiros, exceto à pessoa jurídica fundada ou constituída pelo criador.
Artigo 14 - Ao criador ou haras é facultado solicitar sua inscrição nessa qualidade, no Serviço de Registro Genealógico, apresentando:
a) quando for criador:
1. prova de que é proprietário de eqüídeo registrado nesta Associação:
2. declaração expressa de que conhece e aceita as disposições deste Regulamento.
b) quando se tratar de haras:
1. prova de propriedade do estabelecimento ou de seu arrendamento, mediante apresentação do competente instrumento;
2. indicação da denominação do estabelecimento, que não poderá ser igual ou similar a de outro já existente, ainda que este se dedique à criação de outra raça de equídeos;
3. descrição detalhada das dependências existentes;
4. prova de propriedade dos eqüídeos que constituem o plantel, mediante apresentação dos certificados de registro dos mesmos no respectivo Serviço de Registro Genealógico - SRG;
5. declaração expressa de que conhece e aceita as disposições deste regulamento.
Artigo 15 - A inscrição do criador ou haras não é impeditiva da criação de eqüídeos de outras raças, devendo essa circunstância, se ocorrer, ser comunicada ao Serviço de Registro Genealógico - "Stud Book" Brasileiro da Raça Puro Sangue Lusitano - SBBPSL, para a devida anotação.
Artigo 16 - Quando o criador for pessoa jurídica ou haras pertencente a pessoa jurídica, ao pedido de inscrição deverão ser também anexados:
a) cópia autenticada do contrato social ou dos estatutos;
b) relação dos sócios ou membros da Diretoria, com a respectiva qualificação e atribuições.
§ único - sempre que ocorrer alteração do contrato social ou dos estatutos, deverá a mesma ser comunicada ao Serviço de Registro Genealógico - "Stud Book" Brasileiro da Raça Puro Sangue Lusitano - SBBPSL, para a competente averbação.
Artigo 17 - Ao criador ou haras é permitido designar representante junto ao Serviço de Registro Genealógico - "Stud Book" Brasileiro da Raça Puro Sangue Lusitano - SBBPSL, desde que o faça em instrumento devidamente legalizado de que conste a definição dos poderes outorgados.
Artigo 18 - Os documentos exigidos como prova poderão ser expressos em cópia autenticada ou em pública forma, não cabendo ao Serviço de Registro Genealógico - "Stud Book" Brasileiro da Raça Puro Sangue Lusitano - SBBPSL restituí-los por fazerem parte de seu arquivo.
Artigo 19 - O registro de animais precede obrigatoriamente ao de haras ou de criador.
Artigo 20 - Ao criador ou haras é facultado o uso de marca própria (ferro) devidamente legalizada.
Artigo 21 - Quando o criador ou haras decidir promover os cruzamentos de que trata o Artigo 3º - V, visando a obtenção de produtos cruzados, deverá comunicar ao Serviço de Registro Genealógico - "Stud Book" Brasileiro da Raça Puro Sangue Lusitano - SBBPSL, os dados para que esses animais sejam cadastrados.
Artigo 22 - O criador ou haras, é obrigado a possuir dois exemplares da Caderneta Oficial de Haras, um para anotações relativas aos animais de sua propriedade, outro para animais de terceiros.
Artigo 23 - São obrigações do criador ou do haras perante o Serviço de Registro Genealógico - "Stud Book" Brasileiro da Raça Puro Sangue Lusitano - SBBPSL:
a) cumprir as disposições deste regulamento na parte que lhes disser respeito;
b) manter sempre atualizada a Caderneta Oficial de Haras, colocando-a permanentemente à disposição dos técnicos do Serviço de Registro Genealógico - "Stud Book" Brasileiro da Raça Puro Sangue Lusitano - SBBPSL, assumindo integralmente a responsabilidade pelas anotações nela efetuadas por preposto ou representante, considerando-as para todos os efeitos, como de sua autoria;
c) comunicar nos prazos estabelecidos neste Regulamento as ocorrências verificadas com animais de sua propriedade ou que estejam sob sua responsabilidade, bem como as anotações lançadas na Caderneta Oficial de Haras;
d) dispor de pessoal habilitado a prestar as informações que forem solicitadas pelo técnico do Serviço de Registro Genealógico - "Stud Book" Brasileiro da Raça Puro Sangue Lusitano - SBBPSL em missão de inspeção;
e) efetuar, com pontualidade, o pagamento dos emolumentos ou multas que lhe tenham sido aplicadas por desrespeito às disposições deste Regulamento;
f) atender, sem demora, aos pedidos de informações que lhe sejam dirigidos pelo Serviço de Registro Genealógico - "Stud book" Brasileiro da Raça Puro Sangue Lusitano - SBBPSL a respeito de suas atividades como eqüinocultor;
g) facilitar ao técnico que proceder a inspeção de seu estabelecimento, o desempenho de sua missão, atendendo com solicitude e presteza às indagações e pondo à disposição os elementos que dispuser.
Artigo 24 - Aos interessados serão fornecidos, pelo Serviço de Registro Genealógico - "Stud Book" Brasileiro da Raça Puro Sangue Lusitano - SBBPSL certidões de documentos existentes em seu arquivo, desde que sejam indicados os motivos da solicitação e pagos os emolumentos respectivos, no prazo de 8 (oito) dias.
Artigo 25 - A emissão de qualquer documento ou a anotação de qualquer ocorrência pertinente ao registro genealógico deverá obrigatoriamente ser precedida do pagamento pelo interessado, das taxas cobradas pelo Serviço de Registro Genealógico - "Stud Book" Brasileiro da Raça Puro Sangue Lusitano - SBBPSL, inclusive o que for devido a título de multa, emolumento ou qualquer débito de outra natureza, cabendo-lhe providenciar a remessa do respectivo numerário por carta com valor declarado, ordem de pagamento ou crédito, ou ainda, cheque nominal em favor da ABPSL contra qualquer estabelecimento bancário.
Artigo 26 - A tabela de emolumentos se destina à contra-prestação dos serviços do Serviço de Registro Genealógico - "Stud Book" Brasileiro da Raça Puro Sangue Lusitano - SBBPSL e será elaborada pela Diretoria da ABPSL, devendo ser submetida à aprovação do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
Capítulo IV
Título I - Do Puro Sangue Lusitano
Artigo 27 - Entende-se por Cavalo de Puro Sangue Lusitano:
1. Os eqüinos importados de Portugal ou de quaisquer outros países e registrados no Stud Book Português;
2. Os descendentes dos animais acima referidos, nascidos no Brasil e registrados no Serviço de Registro Genealógico - "Stud Book" Brasileiro da Raça Puro Sangue Lusitano - SBBPSL;
3. Os descendentes dos animais referidos nos itens anteriores e aceitos para registro no Serviço de Registro Genealógico - "Stud Book" Brasileiro da Raça Puro Sangue Lusitano - SBBPSL.
Artigo 28 - Para efeito do presente regulamento, compreende-se sob a denominação genérica de Cruzado de Sangue Lusitano os produtos nascidos do acasalamento de reprodutor inscrito no artigo 27º com éguas-base ou cadastradas no Serviço de Registro Genealógico - "Stud Book" Brasileiro da Raça Puro Sangue Lusitano - SBBPSL.
Artigo 29 - O Serviço de Registro Genealógico - "Stud Book" Brasileiro da Raça Puro Sangue Lusitano - SBBPSL somente emitirá parecer de importações para animais inscritos no Stud Book oficial do País de origem.
§ Único: Será exigido exame de tipagem sangüínea caso já o tenha feito no País de Origem.
Artigo 30 - Os eqüinos descritos no artigo 27 classificam-se em Nacionais e Estrangeiros.
§ primeiro - São Nacionais os nascidos em Território Brasileiro, filhos de pais importados, ou de seus descendentes, que atendam o previsto no Artigo 27.
§ segundo - São Estrangeiros os nascidos fora do País, exceto filhos de reprodutoras prenhes exportadas em caráter temporário e, conseqüentemente, gerados em Território Nacional.
§ terceiro - O proprietário da reprodutora exportada ou quem a tiver sob sua responsabilidade, deverá comunicar ao Serviço de Registro Genealógico - "Stud Book" Brasileiro da Raça Puro Sangue Lusitano - SBBPSL o nascimento do produto no prazo de 90 (noventa) dias a partir do evento, fazendo-o em impresso apropriado, após este prazo será passível de multa.
Título II - Dos Cruzados
Artigo 31 - O Cavalo Cruzado de Sangue Lusitano é o produto resultante do cruzamento de reprodutor Puro de Origem com éguas-base ou cadastradas no Serviço de Registro Genealógico "Stud Book" Brasileiro da Raça Puro Sangue Lusitano - SBBPSL.
§ primeiro - O Cavalo Cruzado de acordo com as suas características morfológicas, zootécnicas e a composição racial, para efeito de registro no Serviço de Registro genealógico - "Stud Book" Brasileiro da Raça Puro Sangue Lusitano - SBBPSL será dividido nos seguintes graus de sangue:
1."1/2 Sangue Lusitano" - produto (macho ou fêmea) do cruzamento de reprodutor Lusitano Puro de Origem com égua-base ou cadastrada.
2."3/4 de Sangue Lusitano" - produto (macho ou fêmea) do cruzamento de reprodutor Lusitano Puro de Origem com égua "1/2 Sangue Lusitano".
3."7/8 de Sangue Lusitano" - produto (macho ou fêmea) do cruzamento de reprodutor Lusitano Puro de Origem com égua "3/4 de Sangue Lusitano".
4."15/16 de Sangue Lusitano" - produto (macho ou fêmea) do cruzamento de reprodutor Lusitano Puro de Origem com égua "7/8 de Sangue Lusitano".
5."31/32 de Sangue Lusitano" - produto (macho ou fêmea) do cruzamento de reprodutor Lusitano Puro de Origem com égua "15/16 de Sangue Lusitano" .
6."63/64 de Sangue Lusitano" - produto (macho ou fêmea) do cruzamento de reprodutor Lusitano Puro de Origem com égua "31/32 de Sangue Lusitano" .
7."Lusitano Puro por Cruza" - produto (macho ou fêmea) do cruzamento de reprodutor Lusitano Puro de Origem com égua "63/64 de Sangue Lusitano" ou ainda, o produto do cruzamento entre animais Lusitanos Puros por Cruza.
§ segundo - Entende-se como égua-base, para efeito deste regulamento, os animais sem genealogia conhecida e de característica morfológica, funcional e zootécnica.
§ terceiro - Entende-se como égua cadastrada, para efeito deste regulamento, os animais com genealogia conhecida mediante certificado de registro ou de controle de genealogia emitidos pelos Serviços de Registro Genealógico das respectivas raças reconhecidas pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
§ quarto - Somente poderão ser utilizados na formação do Puro por Cruza os reprodutores (machos e fêmeas) aprovados conforme as normas e tabela de pontuação inseridas nos respectivos Padrões Raciais.
§ quinto - Os animais considerados Puro por Cruza somente serão submetidos a aprovação de reprodutor desde que apresentem mérito de performance a ser julgado pelo Conselho Deliberativo Técnico - CDT.