Sr. João de Deus, qual é o teu problema contra credênciados?
Moderador: Filipe Graciosa
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Cervantes
Quando é que isso foi mandado.?
Quando é que isso foi mandado.?
Continuo neste Fórum, agora com a intenção de ver se aprendo alguma coisa, mas com o teclado avariado... LOL...
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Mas em cada uma das missivas foi dito que tambem ia uma igual para a outra.?
Continuo neste Fórum, agora com a intenção de ver se aprendo alguma coisa, mas com o teclado avariado... LOL...
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Caro João de Deus e demais foristas,
Este assunto é demasiado importante para apenas eu vir aqui "mandar bocas contra a ENE".
É do conhecimento geral a minha ANTIPATIA com o seu Director e mentor, Cor. João Sequeira... motivos pessoais.
Mas não é uma guerra pessoal.
É que um dia poderei querer candidatar-me a Presidente da FEP!
E não quero uma FEP LAPIDADA! Quero a FEP com tudo aquilo que ela tem por direito... até as dívidas aos Sec. Gerais!
É uma questão de DIREITO.
Lógico que tal intervenção foi objecto de estudo por um gabinete juridico. Lógico de que estou certo de defender os interesses da equitação nacional.
Estou certo de que dentro de dias esta questão estará resolvida.
A BEM DA EQUIT(N)AÇÃO!
Cts Cavaleiros,
Virgílio Cervantes
Este assunto é demasiado importante para apenas eu vir aqui "mandar bocas contra a ENE".
É do conhecimento geral a minha ANTIPATIA com o seu Director e mentor, Cor. João Sequeira... motivos pessoais.
Mas não é uma guerra pessoal.
É que um dia poderei querer candidatar-me a Presidente da FEP!


É uma questão de DIREITO.
Lógico que tal intervenção foi objecto de estudo por um gabinete juridico. Lógico de que estou certo de defender os interesses da equitação nacional.
Estou certo de que dentro de dias esta questão estará resolvida.
A BEM DA EQUIT(N)AÇÃO!
Cts Cavaleiros,
Virgílio Cervantes
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... E como eu* OUTROS - PENSO NO PLURAL!cervantes Escreveu: Mas não é uma guerra pessoal.
É que um dia poderei querer candidatar-me a Presidente da FEP!![]()
E não quero uma FEP LAPIDADA! Quero a FEP com tudo aquilo que ela tem por direito... até as dívidas aos Sec. Gerais!
É uma questão de DIREITO.
* Se não ainda dizem que me estou a fazer ao tacho, o que não é verdade!







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Amigo Luis,
Claro que NÂO! JÁ TENHO OCUPAÇÕES SUFICIENTES NA MINHA VIDA... NÃO PRECISO DE MAIS UMA: FEP OU FPTE.
Foi apenas um exemplo, razão pela qual, emendei no 2º post: ... E como eu* OUTROS - PENSO NO PLURAL!
Como referi, trata-se apenas de uma questão de Direito, com a qual estou certo de que todos aqueles que querem o bem e continuidade da FEP concordam.
Cts Cavaleiros,
Virgílio Cervantes
Claro que NÂO! JÁ TENHO OCUPAÇÕES SUFICIENTES NA MINHA VIDA... NÃO PRECISO DE MAIS UMA: FEP OU FPTE.
Foi apenas um exemplo, razão pela qual, emendei no 2º post: ... E como eu* OUTROS - PENSO NO PLURAL!
Como referi, trata-se apenas de uma questão de Direito, com a qual estou certo de que todos aqueles que querem o bem e continuidade da FEP concordam.
Cts Cavaleiros,
Virgílio Cervantes
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ENE
Olá Luis,
Estive a estudar melhor este caso e cheguei à conclusão que não só a atribuição pela FEP à ENE destes poderes é ILEGAL e IMORAL como também É CRIME previsto e punido por LEI!
O Dec/Lei nº 594/74 de 7 de Novembro (alterado pelo Dec/Lei nº 71/77 de 25 de Fevereiro), através da sua alª 2 do artº 2º determina:
" Aquele que, mesmo que seja autoridade pública ou administrativa, obrigue, ou exerça coacção para obrigar, alguém a inscrever-se numa associação incorrerá nas penalidades cominadas no artº 291 do Código Penal ".
Ora, nesta perspectiva, este assunto já ultrapassa o IDP. É caso para a PGR analizar.
Não será?
Cts Cavaleiros,
Virgílio Cervantes
Estive a estudar melhor este caso e cheguei à conclusão que não só a atribuição pela FEP à ENE destes poderes é ILEGAL e IMORAL como também É CRIME previsto e punido por LEI!
O Dec/Lei nº 594/74 de 7 de Novembro (alterado pelo Dec/Lei nº 71/77 de 25 de Fevereiro), através da sua alª 2 do artº 2º determina:
" Aquele que, mesmo que seja autoridade pública ou administrativa, obrigue, ou exerça coacção para obrigar, alguém a inscrever-se numa associação incorrerá nas penalidades cominadas no artº 291 do Código Penal ".
Ora, nesta perspectiva, este assunto já ultrapassa o IDP. É caso para a PGR analizar.
Não será?
Cts Cavaleiros,
Virgílio Cervantes
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Cada vez é maior a expectativa sobre o desfecho desta situação, que por ser decidida e aprovada por pessoas com responsabilidades várias que incluem as juridicas,leva a que até possa parecer impossivel estar ilegal e muito menos configurar crime.
Mas vamos aguardar....
saudações Marialvas
Mas vamos aguardar....
saudações Marialvas
Continuo neste Fórum, agora com a intenção de ver se aprendo alguma coisa, mas com o teclado avariado... LOL...
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Não percebo a questão ou indignação...Caro André Antunes,
Até pode ser coincidência... este tema esteve PARADO dias a fio, foi preciso eu vir aqui apresentar um caso de relevância maior para virmos falar do Mario Soares! Ora Bolas! e DAS GRANDES!
Se não for coincidência... gostava que me explicassem!
Eu mencionei a eleição do Mário Soares como um facto histórico que coincide com o inicio da minha "carreira" equestre, para transmitir a ideia que já monto à bastante tempo.
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- Sela 01
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Sobre a questão dos diplomas, a minha posição é a seguinte:
Tenho um diploma em casa que prova que tenho os conhecimentos necessários para dar aulas, que será útil, caso surja algum acidente ou incidente em que se levante dúvidas sobre a minha capacidade ou habilitação para dar aulas.
Sobre a dita licença, é me simplesmente indiferente que a FEP a exija, porque não sou profissional, por opção... porque tive oportunidades para o seguir essa carreira.
Sobre eu ter levantado o tema agora:
Não devo explicações a ninguém.
E não reconheço a ninguém autoridade para me as exigir.
Se o Sr.Cervantes está a insinuar que eu lhe mandei algum e-mail anónimo, é porque não me conhece.
Mas se quiser conhecer, eu costumo montar na SHP e terei todo o gosto em conhecê-lo pessoalmente.
Tenho um diploma em casa que prova que tenho os conhecimentos necessários para dar aulas, que será útil, caso surja algum acidente ou incidente em que se levante dúvidas sobre a minha capacidade ou habilitação para dar aulas.
Sobre a dita licença, é me simplesmente indiferente que a FEP a exija, porque não sou profissional, por opção... porque tive oportunidades para o seguir essa carreira.
Sobre eu ter levantado o tema agora:
Não devo explicações a ninguém.
E não reconheço a ninguém autoridade para me as exigir.
Se o Sr.Cervantes está a insinuar que eu lhe mandei algum e-mail anónimo, é porque não me conhece.
Mas se quiser conhecer, eu costumo montar na SHP e terei todo o gosto em conhecê-lo pessoalmente.
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ENE
Amigo João e demais foristas, que têm acompanhado esta "telenovela" da ENE:
A meu ver está justificado o "atraso" da intervenção da Secretaria de Estado da Juventude e do Desporto e do Instituto do Desporto de Portugal neste assunto.
É que foi ontem promolgada a Nova Lei de Bases da Actividade Fisica e do Desporto, que revoga a Lei n.o 30/2004, de 21 de Julho.
http://www.dre.pt/pdf1sdip/2007/01/01100/03560363.PDF
Ora, relativamente ao conceito de Federação Desportiva, passa agora a ser o seguinte:
Artigo 14.o
Conceito de federação desportiva
As federações desportivas são, para efeitos da presente
lei, pessoas colectivas constituídas sob a forma
de associação sem fins lucrativos que, englobando clubes
ou sociedades desportivas, associações de âmbito territorial,
ligas profissionais, se as houver, praticantes, técnicos,
juízes e árbitros, e demais entidades que promovam,
pratiquem ou contribuam para o desenvolvimento
da respectiva modalidade, preencham, cumulativamente,
os seguintes requisitos:
a) Se proponham, nos termos dos respectivos estatutos,
prosseguir, entre outros, os seguintes objectivos
gerais:
i) Promover, regulamentar e dirigir, a nível nacional,
a prática de uma modalidade desportiva ou de um conjunto
de modalidades afins ou associadas;
ii) Representar perante a Administração Pública os
interesses dos seus filiados;
iii) Representar a sua modalidade desportiva, ou conjunto
de modalidades afins ou associadas, junto das organizações
desportivas internacionais, bem como assegurar
a participação competitiva das selecções nacionais;
b) Obtenham o estatuto de pessoa colectiva de utilidade
pública desportiva.
Artigo 15.o
Tipos de federações desportivas
1—As federações desportivas são unidesportivas ou
multidesportivas.
2—São federações unidesportivas as que englobam
pessoas ou entidades dedicadas à prática da mesma
modalidade desportiva, incluindo as suas várias disciplinas,
ou a um conjunto de modalidades afins ou
associadas.
3—São federações multidesportivas as que se dedicam,
cumulativamente, ao desenvolvimento da prática
de diferentes modalidades desportivas, em áreas específicas
de organização social, designadamente no âmbito
do desporto para cidadãos portadores de deficiência e
do desporto no quadro do sistema educativo.
Ora se compararmos com a anterior Lei de Bases do Desporto, agora revogada, verificamos que foi retirado ao conceito de Federação o seguinte ponto:
“assegurar o processo de formação dos recursos humanos no desporto e dos recursos humanos relacionados com o desporto”
Que a FEP tanto gosta e que nomeadamente incluiu nos estatutos da ENE!
Relativamente à Formação Técnica, a presente Lei diz:
Artigo 35.o
Formação de técnicos
1—A lei define as qualificações necessárias ao exercício
das diferentes funções técnicas na área da actividade
física e do desporto, bem como o processo de
aquisição e de actualização de conhecimentos para o
efeito, no quadro da formação profissional inserida no
mercado de emprego.
2—Não é permitido, nos casos especialmente previstos
na lei, o exercício de profissões nas áreas da actividade
física e do desporto, designadamente no âmbito
da gestão desportiva, do exercício e saúde, da educação
física e do treino desportivo, a título de ocupação principal
ou secundária, de forma regular, sazonal ou ocasional,
sem a adequada formação académica ou profissional
Resta esclarecer este artigo, mas estou certo de que amanhã já terei algo mais concreto.
De salientar o reconhecimento legislativo do Desporto de Plena Natureza e da sua relação com o Turismo:
Artigo 31.o
Desporto na natureza
1—A actividade física e a prática desportiva em espaços
naturais devem reger-se pelos princípios do respeito
pela natureza e da preservação dos seus recursos, bem
como pela observância das normas dos instrumentos de
gestão territorial vigentes, nomeadamente das que respeitam
às áreas classificadas, de forma a assegurar a
conservação da diversidade biológica, a protecção dos
ecossistemas e a gestão dos recursos, dos resíduos e
da preservação do património natural e cultural.
2—As actividades mencionadas no número anterior
devem contribuir para a divulgação e interpretação do
património natural e cultural, a sensibilização e educação
ambientais e a promoção do turismo de natureza.
Cts Cavaleiros,
Virgílio Cervantes
P.S.: Caro André Antunes, as minhas desculpas pela rudeza das minhas palavras, mas penso que encontrará na minha intervenção a justificação para tal.
A meu ver está justificado o "atraso" da intervenção da Secretaria de Estado da Juventude e do Desporto e do Instituto do Desporto de Portugal neste assunto.
É que foi ontem promolgada a Nova Lei de Bases da Actividade Fisica e do Desporto, que revoga a Lei n.o 30/2004, de 21 de Julho.
http://www.dre.pt/pdf1sdip/2007/01/01100/03560363.PDF
Ora, relativamente ao conceito de Federação Desportiva, passa agora a ser o seguinte:
Artigo 14.o
Conceito de federação desportiva
As federações desportivas são, para efeitos da presente
lei, pessoas colectivas constituídas sob a forma
de associação sem fins lucrativos que, englobando clubes
ou sociedades desportivas, associações de âmbito territorial,
ligas profissionais, se as houver, praticantes, técnicos,
juízes e árbitros, e demais entidades que promovam,
pratiquem ou contribuam para o desenvolvimento
da respectiva modalidade, preencham, cumulativamente,
os seguintes requisitos:
a) Se proponham, nos termos dos respectivos estatutos,
prosseguir, entre outros, os seguintes objectivos
gerais:
i) Promover, regulamentar e dirigir, a nível nacional,
a prática de uma modalidade desportiva ou de um conjunto
de modalidades afins ou associadas;
ii) Representar perante a Administração Pública os
interesses dos seus filiados;
iii) Representar a sua modalidade desportiva, ou conjunto
de modalidades afins ou associadas, junto das organizações
desportivas internacionais, bem como assegurar
a participação competitiva das selecções nacionais;
b) Obtenham o estatuto de pessoa colectiva de utilidade
pública desportiva.
Artigo 15.o
Tipos de federações desportivas
1—As federações desportivas são unidesportivas ou
multidesportivas.
2—São federações unidesportivas as que englobam
pessoas ou entidades dedicadas à prática da mesma
modalidade desportiva, incluindo as suas várias disciplinas,
ou a um conjunto de modalidades afins ou
associadas.
3—São federações multidesportivas as que se dedicam,
cumulativamente, ao desenvolvimento da prática
de diferentes modalidades desportivas, em áreas específicas
de organização social, designadamente no âmbito
do desporto para cidadãos portadores de deficiência e
do desporto no quadro do sistema educativo.
Ora se compararmos com a anterior Lei de Bases do Desporto, agora revogada, verificamos que foi retirado ao conceito de Federação o seguinte ponto:
“assegurar o processo de formação dos recursos humanos no desporto e dos recursos humanos relacionados com o desporto”
Que a FEP tanto gosta e que nomeadamente incluiu nos estatutos da ENE!
Relativamente à Formação Técnica, a presente Lei diz:
Artigo 35.o
Formação de técnicos
1—A lei define as qualificações necessárias ao exercício
das diferentes funções técnicas na área da actividade
física e do desporto, bem como o processo de
aquisição e de actualização de conhecimentos para o
efeito, no quadro da formação profissional inserida no
mercado de emprego.
2—Não é permitido, nos casos especialmente previstos
na lei, o exercício de profissões nas áreas da actividade
física e do desporto, designadamente no âmbito
da gestão desportiva, do exercício e saúde, da educação
física e do treino desportivo, a título de ocupação principal
ou secundária, de forma regular, sazonal ou ocasional,
sem a adequada formação académica ou profissional
Resta esclarecer este artigo, mas estou certo de que amanhã já terei algo mais concreto.
De salientar o reconhecimento legislativo do Desporto de Plena Natureza e da sua relação com o Turismo:
Artigo 31.o
Desporto na natureza
1—A actividade física e a prática desportiva em espaços
naturais devem reger-se pelos princípios do respeito
pela natureza e da preservação dos seus recursos, bem
como pela observância das normas dos instrumentos de
gestão territorial vigentes, nomeadamente das que respeitam
às áreas classificadas, de forma a assegurar a
conservação da diversidade biológica, a protecção dos
ecossistemas e a gestão dos recursos, dos resíduos e
da preservação do património natural e cultural.
2—As actividades mencionadas no número anterior
devem contribuir para a divulgação e interpretação do
património natural e cultural, a sensibilização e educação
ambientais e a promoção do turismo de natureza.
Cts Cavaleiros,
Virgílio Cervantes
P.S.: Caro André Antunes, as minhas desculpas pela rudeza das minhas palavras, mas penso que encontrará na minha intervenção a justificação para tal.
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Segundo parece as profissões de quem vive à volta dos cavalos,especialmente no ensino, vão finalmente ser equiparadas em importancia a outra qualquer no aspecto das possibilidades de formação.
Vamos ver é como o estado vai delegar poderes de formação e com que criterios.
saudações marialvas...espectantes
Vamos ver é como o estado vai delegar poderes de formação e com que criterios.
saudações marialvas...espectantes
Continuo neste Fórum, agora com a intenção de ver se aprendo alguma coisa, mas com o teclado avariado... LOL...